APP em terreno urbano: o que diz a lei
O Código Florestal vale dentro da cidade; a exceção para margens de rio depende de área urbana consolidada e de lei municipal específica.
Sim, terreno urbano pode ter Área de Preservação Permanente, e a regra de partida é a mesma da zona rural. O art. 4º do Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, abre com a expressão "em zonas rurais ou urbanas". A partir da Lei nº 14.285/2021, o município pode fixar faixas diferentes ao longo de rios e córregos, mas só em área urbana consolidada, por lei própria e seguindo requisitos. Fora dessa hipótese, valem as faixas federais, e elas podem consumir parte relevante de um terreno.
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
Lei nº 12.651/2012, art. 4º, caput
Qual a largura da APP de rio e córrego?
O inciso I do art. 4º do Código Florestal protege as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, medidas desde a borda da calha do leito regular. A largura mínima depende da largura do curso d'água:
- 30 metros, para cursos d'água com menos de 10 metros de largura;
- 50 metros, para cursos d'água de 10 a 50 metros;
- 100 metros, para cursos d'água de 50 a 200 metros;
- 200 metros, para cursos d'água de 200 a 600 metros;
- 500 metros, para cursos d'água com mais de 600 metros de largura.
A faixa é medida em cada margem. Um córrego estreito que atravessa um terreno gera, portanto, uma faixa de 60 metros de largura somando os dois lados, além do próprio leito.
Lagos, lagoas e reservatórios dentro da cidade
Para lagos e lagoas naturais, o inciso II do art. 4º fixa faixa mínima de 30 metros em zonas urbanas, contra 100 metros na zona rural (50 metros se o corpo d'água tiver até 20 hectares). No entorno de reservatórios artificiais formados por barramento de curso d'água natural, a faixa é a definida na licença ambiental; quando o reservatório se destina a geração de energia ou abastecimento público, o art. 5º estabelece em área urbana faixa mínima de 15 e máxima de 30 metros. O § 4º do art. 4º dispensa a faixa de proteção em acumulações de água com menos de 1 hectare, vedada nova supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental.
O que mudou com a Lei 14.285/2021?
Até 2021, havia disputa sobre qual regra valia na cidade: as faixas do Código Florestal ou a faixa não edificável de 15 metros prevista na Lei de Parcelamento do Solo. Em 28 de abril de 2021, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1010 dos recursos repetitivos e fixou que, mesmo em área urbana consolidada, a extensão não edificável da APP de curso d'água segue as alíneas do inciso I do art. 4º do Código Florestal.
Em 29 de dezembro de 2021, a Lei nº 14.285/2021 alterou o Código Florestal e incluiu o § 10 no art. 4º. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos de meio ambiente, lei municipal ou distrital pode definir faixas marginais distintas das do inciso I, desde que estabeleça três regras: não ocupação de áreas com risco de desastres; observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, de bacia, de drenagem ou de saneamento, se houver; e previsão de que atividades instaladas nessas APPs observem os casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo
Lei nº 12.651/2012, art. 4º, § 10 (incluído pela Lei nº 14.285/2021)
A mesma lei alterou a Lei nº 6.766/1979: o inciso III-B do art. 4º passou a exigir que, ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas não edificáveis respeitem a lei municipal que definir as faixas marginais em área urbana consolidada, com reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo município.
Continue a leitura.
Cadastre-se uma vez e leia todas as matérias da newsletter, com as fontes completas.
O que é área urbana consolidada?
A flexibilização não vale para qualquer terreno dentro do perímetro urbano. O inciso XXVI do art. 3º do Código Florestal, na redação da Lei nº 14.285/2021, exige cumulativamente que a área:
- esteja no perímetro urbano ou em zona urbana definida pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
- tenha sistema viário implantado;
- esteja organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
- tenha uso predominantemente urbano, com edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou de serviços;
- disponha de pelo menos dois destes equipamentos implantados: drenagem pluvial, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação pública, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Daí a consequência prática mais importante para quem compra terreno: uma gleba vazia, ainda que dentro do perímetro urbano, dificilmente se enquadra, porque não está organizada em quadras e lotes predominantemente edificados. Para ela, a faixa do inciso I continua sendo a referência. E mesmo em área consolidada, a faixa reduzida só existe se o município tiver aprovado a lei específica; sem ela, vale a regra federal.
Nascentes, encostas e topos de morro também são APP?
Sim. O art. 4º do Código Florestal lista outras APPs que independem de rio e se aplicam igualmente na cidade:
- Nascentes e olhos d'água perenes: raio mínimo de 50 metros, qualquer que seja a situação topográfica (inciso IV).
- Encostas: partes com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive (inciso V).
- Topos de morros, montes, montanhas e serras: com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, a área acima da curva de nível correspondente a dois terços da altura da elevação, medida em relação à base (inciso IX).
- Bordas de tabuleiros ou chapadas: faixa nunca inferior a 100 metros em projeção horizontal a partir da linha de ruptura do relevo (inciso VIII).
- Restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, manguezais em toda a extensão, veredas com faixa de 50 metros e áreas acima de 1.800 metros de altitude (incisos VI, VII, X e XI).
Nenhuma dessas categorias foi alcançada pelo § 10 do art. 4º, que trata apenas das faixas marginais de cursos d'água do inciso I.
Pode construir em APP?
Como regra, não. O art. 8º do Código Florestal só admite intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas na própria lei. Um condomínio residencial ou um edifício comercial não se enquadram nessas hipóteses por si só. A APP permanece no terreno, integra a propriedade, mas não entra na conta do que pode ser edificado.
Qual o efeito sobre a área aproveitável do terreno?
A APP sai da área útil antes de qualquer cálculo de potencial construtivo ou de número de lotes. A ela se somam as restrições da Lei nº 6.766/1979: o parágrafo único do art. 3º proíbe parcelar terrenos alagadiços antes de assegurado o escoamento das águas, terrenos com declividade igual ou superior a 30% salvo exigências específicas das autoridades, terrenos com condições geológicas desfavoráveis e áreas de preservação ecológica. Note que a lei de parcelamento restringe a partir de 30% de declividade, enquanto a APP de encosta começa acima de 45°, ou 100%: são limites diferentes, com efeitos diferentes.
Por isso, o preço pedido por metro quadrado de terreno bruto raramente é comparável entre duas áreas com hidrografia ou relevo distintos. A comparação correta é sobre a área que sobra depois de descontadas as faixas legais, e essa conta depende de três verificações:
- mapear todos os cursos d'água, nascentes e corpos d'água do terreno e do entorno imediato, com a largura de cada um;
- verificar se o município tem lei aprovada nos termos do § 10 do art. 4º e se o terreno atende aos critérios de área urbana consolidada;
- levantar a topografia para identificar encostas acima de 45°, trechos acima de 30% e eventual topo de morro.
A faixa que efetivamente incide sobre um terreno é questão de fato e de lei local. Ela deve ser confirmada com levantamento técnico e consulta ao órgão ambiental e à prefeitura antes de o preço ser fechado, e não depois.
Fontes
- Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), arts. 3º, 4º, 5º e 8º · Planalto
- Lei nº 14.285/2021 · Planalto
- Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), arts. 3º e 4º · Planalto
- Tema Repetitivo 1010 · Superior Tribunal de Justiça