Lei 6.766 na prática: como funciona o parcelamento do solo
A Lei 6.766/1979 define loteamento e desmembramento, impõe diretrizes, aprovação municipal e registro em 180 dias, pune a venda irregular e foi atualizada várias vezes desde 2017.
A Lei nº 6.766/1979 é a lei federal que rege o parcelamento do solo para fins urbanos. Na prática, ela faz quatro coisas: distingue as duas formas de parcelar (loteamento e desmembramento), estabelece a sequência diretrizes, projeto, aprovação e registro, proíbe vender lote antes do registro e define como crime o parcelamento feito sem autorização. Desde 2017, uma série de leis acrescentou condomínio de lotes, loteamento de acesso controlado, regras de distrato e patrimônio de afetação.
Qual a diferença entre loteamento e desmembramento?
A distinção está no art. 2º e depende de uma única pergunta: o parcelamento cria ou altera vias públicas?
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 1º
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 2º
A diferença tem consequência prática. O loteamento passa por diretrizes, exigências de áreas públicas e obras de infraestrutura. O desmembramento tem rito mais curto (art. 10) e segue as disposições urbanísticas vigentes para a região ou, na falta delas, as do loteamento (art. 11).
Quais são as etapas de aprovação de um loteamento?
- Diretrizes (arts. 6º e 7º): o interessado pede à prefeitura a definição de uso do solo, traçado de lotes e vias, espaços livres e áreas de equipamentos. As diretrizes valem por no máximo quatro anos. Municípios com menos de 50 mil habitantes, ou cujo plano diretor já contenha diretrizes para a zona, podem dispensar essa fase por lei (art. 8º).
- Projeto (art. 9º): desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, acompanhados de certidão atualizada da matrícula, certidão negativa de tributos municipais e instrumento de garantia.
- Anuência estadual, quando aplicável (art. 13): áreas de interesse especial, como mananciais e patrimônio; áreas limítrofes ou de mais de um município em regiões metropolitanas e aglomerações; ou loteamento acima de 1.000.000 m².
- Aprovação municipal (arts. 12 e 16): a lei municipal define os prazos para aprovar ou rejeitar o projeto e para aceitar ou recusar as obras. Se o município for omisso, os prazos são de 90 dias para aprovação ou rejeição e de 60 dias para aceitação ou recusa fundamentada das obras. Transcorrido o prazo sem manifestação, o projeto é considerado rejeitado.
- Registro imobiliário (arts. 18 e 19), detalhado a seguir.
- Execução das obras no prazo do cronograma, sob pena de caducidade da aprovação (art. 12, § 1º).
Em paralelo corre o licenciamento ambiental: o parcelamento do solo consta do Anexo 1 da Resolução CONAMA nº 237/1997 entre as atividades sujeitas a licença.
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Qual é o prazo para registrar o loteamento?
É curto e tem sanção. O art. 18 determina:
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação
Lei nº 6.766/1979, art. 18, caput
O pedido de registro reúne, entre outros documentos: título de propriedade ou certidão da matrícula; histórico dos títulos dos últimos 20 anos; certidões negativas de tributos e de ações reais; certidões em nome do loteador (protestos por 5 anos, pela Lei nº 14.382/2022, ações cíveis e penais por 10 anos); o ato de aprovação com o termo de verificação das obras ou cronograma com garantia; e o contrato padrão de venda.
Com a documentação em ordem, o registrador publica edital em três dias consecutivos, e o pedido pode ser impugnado em 15 dias corridos contados da última publicação (art. 19). Sem impugnação, o registro é feito. A partir dele, vias, praças, espaços livres e áreas de equipamentos passam a integrar o domínio do município (art. 22).
Antes do registro, a venda é proibida. O art. 37 veda vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, e o art. 38 autoriza o comprador a suspender o pagamento das prestações se verificar que o loteamento não está registrado ou regularmente executado.
Quais são os crimes do art. 50?
O art. 50 define como crime contra a Administração Pública:
- dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com a lei e as normas estaduais e municipais;
- fazê-lo sem observar as determinações do ato administrativo de licença;
- fazer ou veicular, em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público, afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. O crime é qualificado, com reclusão de 1 a 5 anos, quando cometido por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou qualquer instrumento que manifeste intenção de vender lote não registrado, ou quando não há título legítimo de propriedade. O art. 51 estende as penas a quem concorre para o crime, em especial mandatários, diretores e gerentes, e o art. 52 pune com detenção de 1 a 2 anos quem registra loteamento não aprovado ou contrato de venda de loteamento não registrado.
O ponto que mais surpreende: a reserva de lote e o material de pré-lançamento entram na hipótese qualificada se o loteamento ainda não estiver registrado.
O que mudou com a Lei 13.465/2017?
A Lei nº 13.465/2017, conhecida pela regularização fundiária urbana, também alterou a 6.766 em seu art. 78. As mudanças centrais:
- o lote pode ser imóvel autônomo ou unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes (art. 2º, § 7º), figura que a mesma lei inseriu no Código Civil como art. 1.358-A;
- criou o loteamento de acesso controlado, cujo controle de acesso é regulamentado por ato do poder público municipal, vedado impedir o acesso de pedestres ou condutores não residentes devidamente identificados ou cadastrados (art. 2º, § 8º);
- permitiu instituir, nos condomínios de lotes, limitações administrativas e direitos reais em benefício do poder público, da população e da paisagem urbana, como servidões de passagem e restrições à construção de muros (art. 4º, § 4º);
- equiparou as associações de proprietários ou moradores de loteamentos, sem fins lucrativos, à atividade de administração de imóveis, com cotização na forma de seus atos constitutivos (art. 36-A).
Quais outras leis alteraram a 6.766?
O texto compilado no Planalto registra várias alterações posteriores, todas em vigor:
- Lei nº 13.786/2018 (distrato): exige quadro-resumo no início dos contratos (art. 26-A) e regula a restituição em caso de resolução por culpa do adquirente (art. 32-A), permitindo descontar, entre outros itens, fruição de até 0,75% sobre o valor atualizado do contrato e cláusula penal e despesas administrativas limitadas a 10%, com devolução em até 12 parcelas mensais.
- Lei nº 13.913/2019: faixa não edificável ao longo das rodovias de no mínimo 15 metros de cada lado, que pode ser reduzida por lei municipal ou distrital até 5 metros (art. 4º, III).
- Lei nº 14.118/2021: define quem pode ser empreendedor do parcelamento, incluindo compromissário comprador com anuência do proprietário e parceiro contratado em regime de obrigação solidária, com contrato averbado na matrícula (art. 2º-A); cronograma de obras de até quatro anos, prorrogáveis por mais quatro (art. 18, V).
- Lei nº 14.285/2021: separa a faixa de 15 metros das ferrovias (art. 4º, III-A) e remete as faixas marginais de cursos d'água em área urbana consolidada à lei municipal ou distrital, com diagnóstico socioambiental (art. 4º, III-B).
- Lei nº 14.382/2022: certidão de protestos reduzida a cinco anos, certidão da situação jurídica atualizada do imóvel e substituição de certidões por demonstrações da CVM para companhias abertas (art. 18); edital de três dias e impugnação em 15 dias (art. 19).
- Lei nº 14.620/2023: cria o patrimônio de afetação opcional para loteamentos (arts. 18-A a 18-F), que separa terreno e infraestrutura do patrimônio do loteador e os protege dos efeitos de falência; permite ao município registrar áreas públicas de parcelamento implantado e não registrado (art. 22).
- Lei nº 14.711/2023: o mesmo imóvel pode garantir ao município a execução das obras e créditos de financiamento à produção do lote urbanizado (art. 18, § 8º).
Para quem estrutura um loteamento, o efeito conjunto é claro: há mais formatos de produto, mais instrumentos de financiamento e regras mais objetivas de distrato, mas a espinha dorsal de 1979 continua a mesma. Sem diretriz, aprovação e registro no prazo, não há lote para vender.
Fontes
- Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (texto compilado) · Planalto
- Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 · Planalto
- Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018 · Planalto
- Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 · Planalto
- Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022 · Planalto
- Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 · Planalto
- Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 · CONAMA / MMA