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Loteamento aberto ou condomínio fechado: qual a diferença real

No loteamento, ruas e praças passam ao município; no condomínio de lotes, tudo o que é comum continua privado e é pago pelos condôminos.

5 min de leitura

A diferença entre loteamento e condomínio fechado está em quem é dono das ruas. No loteamento, regido pela Lei nº 6.766/1979, vias, praças e áreas institucionais passam ao domínio do município no registro, e cada lote é um imóvel autônomo. No condomínio de lotes, previsto no art. 1.358-A do Código Civil, cada lote é unidade exclusiva e as áreas comuns, inclusive as vias internas, seguem como propriedade dos condôminos. Entre os dois existe uma terceira figura, o loteamento de acesso controlado, que tem portaria mas continua sendo loteamento.

O que a lei chama de loteamento?

A Lei nº 6.766/1979 define loteamento como a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes (art. 2º, §1º). Quando a subdivisão aproveita o sistema viário existente sem abrir vias novas, trata-se de desmembramento (art. 2º, §2º).

O ponto que mais pesa para o produto está no art. 22: desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos que constam do projeto. A proporção dessas áreas é definida pelo plano diretor ou por lei municipal, proporcional à densidade prevista para a zona (art. 4º, I). Desde a Lei nº 9.785/1999, a lei federal não fixa mais um percentual mínimo; quem define é o município.

O que é condomínio de lotes?

É a figura incluída no Código Civil pela Lei nº 13.465/2017. O art. 1.358-A diz que pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. A fração ideal de cada um pode ser proporcional à área do lote, ao potencial construtivo ou a outro critério indicado no ato de instituição (§1º).

Desde a Lei nº 14.382/2022, aplicam-se ao condomínio de lotes, no que couber, as regras do condomínio edilício, respeitada a legislação urbanística, e o regime das incorporações imobiliárias da Lei nº 4.591/1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários (§2º). Para fins de incorporação, toda a infraestrutura fica a cargo do empreendedor (§3º). A Lei nº 6.766/1979 também passou a reconhecer que o lote pode ser imóvel autônomo ou unidade de condomínio de lotes (art. 2º, §7º).

Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

Código Civil, art. 1.358-A, caput (incluído pela Lei nº 13.465/2017)

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Loteamento com portaria é condomínio?

Não. A Lei nº 13.465/2017 criou na Lei nº 6.766/1979 a figura do loteamento de acesso controlado: um loteamento comum, com ruas públicas, cujo controle de acesso é regulamentado por ato do poder público municipal. A própria lei veda impedir o acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes que estejam devidamente identificados ou cadastrados (art. 2º, §8º). Portaria, cancela e cadastro são permitidos; fechar a rua ao público, não.

Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

Lei nº 6.766/1979, art. 2º, §8º (incluído pela Lei nº 13.465/2017)

Isso tem consequência direta no posicionamento. O comprador que procura exclusividade real de acesso encontra, no loteamento de acesso controlado, um controle que depende de regulamento municipal e que não pode barrar visitante identificado. No condomínio de lotes, a via é privada.

Quem paga a manutenção das áreas comuns?

No condomínio de lotes, a resposta segue o condomínio edilício: o condômino contribui para as despesas na proporção da sua fração ideal, salvo disposição diferente na convenção (Código Civil, art. 1.336, I). A obrigação nasce da instituição do condomínio.

No loteamento, as áreas são públicas e a manutenção é, em princípio, do município. Quando há associação de moradores, a Lei nº 6.766/1979 vincula as atividades dessas associações à administração de imóveis e sujeita os titulares a cotizar-se na forma dos atos constitutivos (art. 36-A). O STF, no Tema 492, julgou inconstitucional cobrar taxa de manutenção de proprietário não associado antes da Lei nº 13.465/2017 ou de lei municipal anterior sobre o tema, e admitiu a cotização a partir dela nos loteamentos de acesso controlado em dois casos: de quem já tinha lote e aderiu ao ato constitutivo, e de novos adquirentes quando a obrigação consta de ato constitutivo registrado no Registro de Imóveis.

Como fica o IPTU em cada modelo?

No loteamento, as vias e áreas transferidas ao município deixam de ser do empreendedor, e o cadastro imobiliário passa a refletir essa mudança. A Lei nº 6.766/1979 determina que, a partir do registro, o município atualize o cadastro da gleba e das áreas que passaram ao seu domínio, e que, após a emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras, individualize os lotes no cadastro em nome dos adquirentes ou, para lotes não vendidos, do proprietário da gleba (art. 22, §§2º e 3º, incluídos pela Lei nº 14.620/2023).

No condomínio, vale a lógica da unidade autônoma. A Lei nº 4.591/1964 estabelece que, para efeitos tributários, cada unidade autônoma é tratada como prédio isolado, e o condômino responde diretamente pelos impostos e taxas na forma dos lançamentos (art. 11). Como a cada unidade corresponde uma fração ideal das partes comuns, a forma de lançamento sobre essas áreas depende da legislação de cada município, e é ela que precisa ser consultada no estudo.

Quais regras urbanísticas valem para cada um?

Ambos dependem de aprovação municipal e do plano diretor. No condomínio de lotes, a lei admite que sejam instituídas limitações administrativas e direitos reais em benefício do poder público, da população e da proteção da paisagem urbana, como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros (Lei nº 6.766/1979, art. 4º, §4º). Como a própria Lei nº 6.766/1979 deixa a estados e municípios a edição de normas complementares (art. 1º, parágrafo único), a legislação local pode trazer exigências próprias para cada modelo, e é ela que define se ele cabe na gleba e em que escala.

Quando cada modelo faz sentido?

  • Loteamento aberto: glebas grandes, inseridas na malha urbana, onde o município exige continuidade viária e o produto não depende de controle de acesso. Custo de manutenção menor para o morador e transferência das áreas públicas ao município.
  • Loteamento de acesso controlado: quando o comprador quer portaria e o município tem regulamento para isso, mas a escala ou a legislação local não comportam condomínio. O controle existe, com o limite legal de não impedir visitante identificado.
  • Condomínio de lotes: produtos de alto padrão em que acesso privativo, áreas de lazer exclusivas e regras de convivência são parte do valor. Exige que o comprador aceite a cota condominial e que o empreendedor arque com toda a infraestrutura, sob o regime da incorporação.

A escolha não é só jurídica. Ela muda a área vendável, o custo de implantação, a manutenção que o comprador vai pagar por décadas e o tipo de cliente que o produto atrai. Por isso deve ser decidida no estudo de viabilidade, antes do projeto, a partir do que a legislação municipal permite na gleba.

Fontes

  1. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano) · Planalto
  2. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.336 e 1.358-A · Planalto
  3. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 · Planalto
  4. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (Condomínios e Incorporações) · Planalto
  5. Cobrança de taxa por associação de moradores antes da lei sobre a questão é inconstitucional (RE 695911, Tema 492) · STF

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