Condomínio horizontal não é loteamento com muro
Loteamento e condomínio de lotes são instrumentos jurídicos opostos, e tratar um como versão murada do outro transfere o risco para quem compra e para quem administra.
Condomínio horizontal e loteamento com muro não são duas embalagens do mesmo produto. São instrumentos jurídicos que partem de premissas opostas sobre a propriedade do chão, e a decisão entre um e outro, quando tomada pelo folder e não pela lei, costuma ser paga anos depois pelo comprador, pela associação de moradores e, no limite, pelo próprio empreendedor.
Como o mercado costuma pensar
Na conversa comercial, a fronteira entre os dois formatos quase desaparece. Portaria, cancela, muro perimetral e uma taxa mensal bastam para que o empreendimento seja anunciado como condomínio fechado. A escolha do formato vira detalhe de aprovação, resolvido no fim do processo, depois que o produto, a tabela e a campanha já foram definidos. O raciocínio implícito é que o comprador quer segurança e exclusividade, e que o modo de entregar isso é indiferente.
Não é. A explicação técnica completa está nos guias sobre como funciona o condomínio de lotes e sobre a diferença real entre loteamento aberto e condomínio fechado. Aqui interessa outra coisa: o que a confusão custa e para quem.
O que a lei diz sobre o chão
O ponto de partida é uma única regra. No loteamento, a Lei nº 6.766/1979 transfere ao município, na data do registro, as vias, as praças, os espaços livres e as áreas destinadas a equipamentos públicos (art. 22). A partir da aprovação, o loteador também não pode alterar a destinação dessas áreas (art. 17).
Uma vez públicas, as ruas entram na categoria que o Código Civil chama de bens de uso comum do povo, "tais como rios, mares, estradas, ruas e praças" (art. 99, I), inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação (art. 100). No condomínio de lotes ocorre o contrário: o art. 1.358-A do mesmo Código admite, no mesmo terreno, partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. A rua continua privada.
Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 8º (incluído pela Lei nº 13.465/2017)
Esse é o limite legal da portaria em loteamento: ela identifica, não barra. E depende de ato do poder público municipal. Sem esse ato, a cancela sobre via pública não tem base na lei federal.
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Quatro perguntas que mudam de resposta
Quando o formato é escolhido pelo marketing, quatro perguntas recebem respostas erradas, e cada uma vira um passivo diferente.
- Quem é dono da rua. No loteamento, o município, desde o registro. No condomínio de lotes, os condôminos. Quem promete exclusividade sobre uma rua que é pública promete algo que não controla.
- Quem paga a manutenção. No condomínio, o dever de contribuir decorre do próprio Código Civil, na proporção da fração ideal, salvo disposição diversa da convenção (art. 1.336, I). No loteamento, a cobrança da associação depende de adesão ou de ato constitutivo registrado. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 492, em 18/12/2020, que é inconstitucional cobrar taxa de manutenção de proprietário não associado até a Lei nº 13.465/2017 ou lei municipal anterior que discipline o tema.
- O que o comprador adquire. No loteamento, um lote autônomo, com matrícula própria, de frente para uma rua pública. No condomínio, uma unidade autônoma acompanhada de fração ideal sobre vias, portaria e lazer. São patrimônios diferentes, com direitos diferentes sobre o mesmo cenário.
- O que acontece com o muro. No loteamento, ele cerca bens que já não pertencem ao empreendedor nem aos moradores. Mesmo no condomínio, a Lei 6.766 admite que o poder público institua restrições à construção de muros e servidões de passagem (art. 4º, § 4º). Muro não é atributo garantido em nenhum dos dois formatos; é algo que a legislação municipal autoriza ou não.
Um exemplo que se repete
Uma gleba urbana é aprovada como loteamento, porque o rito era conhecido e a lei municipal não tratava de condomínio de lotes. O lançamento vende segurança: guarita, muro, regulamento interno com regras de obra e de uso das áreas de lazer. Nos primeiros anos, a adesão à associação é alta e o modelo funciona.
Com a revenda dos lotes, entram proprietários que não assinaram nada. A associação depende da contribuição deles para pagar portaria, limpeza e manutenção de áreas que, juridicamente, são do município. Se o ato constitutivo não estiver registrado, a cobrança desses novos titulares fica exposta à tese do Supremo. Se não houver ato municipal regulando o controle de acesso, a própria guarita fica sem base legal. O regulamento de obras, que no condomínio teria força de convenção, no loteamento depende de outros instrumentos, como as restrições do contrato e do registro.
Nada disso aparece na planilha de lançamento. Aparece na assembleia, no inadimplemento e, às vezes, na ação judicial. E o comprador que pagou prêmio por exclusividade descobre que comprou um lote de frente para uma rua pública com portaria.
Por que a escolha vem antes do desenho
O erro não está em escolher loteamento. Para muitas glebas, ele é o único formato que a lei municipal admite, ou o mais adequado ao tamanho da área e à malha urbana do entorno. O erro está em escolher um formato e vender os atributos do outro.
Cada instrumento traz um pacote coerente. O loteamento entrega áreas ao município, integra-se à cidade e vende lotes autônomos; a manutenção do que é público tende a ser pública, e o que a associação fizer além disso depende de adesão e de registro. O condomínio de lotes segue, no que couber, o regime do condomínio edilício e o da incorporação imobiliária, com o empreendedor equiparado ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários e responsável por toda a infraestrutura (Código Civil, art. 1.358-A, §§ 2º e 3º); em troca, as áreas comuns permanecem privadas e o rateio tem base legal.
Misturar os pacotes é prometer a renda de um com o risco do outro.
A regra prática
Antes de definir tabela, campanha ou regulamento, a pergunta é qual instrumento a lei municipal da zona admite e o que esse instrumento permite prometer. Se a resposta for loteamento, o produto precisa ser bom com a rua pública e sem depender de cancela. Se for condomínio de lotes, o custo de infraestrutura e de incorporação precisa estar na conta desde o primeiro estudo. Em qualquer dos casos, o atributo anunciado tem de caber no instrumento registrado.
No empreendimento que está sobre a mesa hoje, a segurança e a exclusividade que vão aparecer no material de venda estão garantidas pela matrícula, ou só pelo muro?
Fontes
- Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (texto compilado), arts. 2º, 4º, 17 e 22 · Planalto
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil, texto compilado), arts. 99, 100, 1.336 e 1.358-A · Planalto
- Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 · Planalto
- Tema 492 do STF: cobrança por associação de taxa de manutenção de loteamento de proprietário não associado (RE 695.911) · TJMG / STF