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Condomínio horizontal não é loteamento com muro

Loteamento e condomínio de lotes são instrumentos jurídicos opostos, e tratar um como versão murada do outro transfere o risco para quem compra e para quem administra.

5 min de leitura

Condomínio horizontal e loteamento com muro não são duas embalagens do mesmo produto. São instrumentos jurídicos que partem de premissas opostas sobre a propriedade do chão, e a decisão entre um e outro, quando tomada pelo folder e não pela lei, costuma ser paga anos depois pelo comprador, pela associação de moradores e, no limite, pelo próprio empreendedor.

Como o mercado costuma pensar

Na conversa comercial, a fronteira entre os dois formatos quase desaparece. Portaria, cancela, muro perimetral e uma taxa mensal bastam para que o empreendimento seja anunciado como condomínio fechado. A escolha do formato vira detalhe de aprovação, resolvido no fim do processo, depois que o produto, a tabela e a campanha já foram definidos. O raciocínio implícito é que o comprador quer segurança e exclusividade, e que o modo de entregar isso é indiferente.

Não é. A explicação técnica completa está nos guias sobre como funciona o condomínio de lotes e sobre a diferença real entre loteamento aberto e condomínio fechado. Aqui interessa outra coisa: o que a confusão custa e para quem.

O que a lei diz sobre o chão

O ponto de partida é uma única regra. No loteamento, a Lei nº 6.766/1979 transfere ao município, na data do registro, as vias, as praças, os espaços livres e as áreas destinadas a equipamentos públicos (art. 22). A partir da aprovação, o loteador também não pode alterar a destinação dessas áreas (art. 17).

Uma vez públicas, as ruas entram na categoria que o Código Civil chama de bens de uso comum do povo, "tais como rios, mares, estradas, ruas e praças" (art. 99, I), inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação (art. 100). No condomínio de lotes ocorre o contrário: o art. 1.358-A do mesmo Código admite, no mesmo terreno, partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. A rua continua privada.

Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 8º (incluído pela Lei nº 13.465/2017)

Esse é o limite legal da portaria em loteamento: ela identifica, não barra. E depende de ato do poder público municipal. Sem esse ato, a cancela sobre via pública não tem base na lei federal.

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Quatro perguntas que mudam de resposta

Quando o formato é escolhido pelo marketing, quatro perguntas recebem respostas erradas, e cada uma vira um passivo diferente.

  • Quem é dono da rua. No loteamento, o município, desde o registro. No condomínio de lotes, os condôminos. Quem promete exclusividade sobre uma rua que é pública promete algo que não controla.
  • Quem paga a manutenção. No condomínio, o dever de contribuir decorre do próprio Código Civil, na proporção da fração ideal, salvo disposição diversa da convenção (art. 1.336, I). No loteamento, a cobrança da associação depende de adesão ou de ato constitutivo registrado. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 492, em 18/12/2020, que é inconstitucional cobrar taxa de manutenção de proprietário não associado até a Lei nº 13.465/2017 ou lei municipal anterior que discipline o tema.
  • O que o comprador adquire. No loteamento, um lote autônomo, com matrícula própria, de frente para uma rua pública. No condomínio, uma unidade autônoma acompanhada de fração ideal sobre vias, portaria e lazer. São patrimônios diferentes, com direitos diferentes sobre o mesmo cenário.
  • O que acontece com o muro. No loteamento, ele cerca bens que já não pertencem ao empreendedor nem aos moradores. Mesmo no condomínio, a Lei 6.766 admite que o poder público institua restrições à construção de muros e servidões de passagem (art. 4º, § 4º). Muro não é atributo garantido em nenhum dos dois formatos; é algo que a legislação municipal autoriza ou não.

Um exemplo que se repete

Uma gleba urbana é aprovada como loteamento, porque o rito era conhecido e a lei municipal não tratava de condomínio de lotes. O lançamento vende segurança: guarita, muro, regulamento interno com regras de obra e de uso das áreas de lazer. Nos primeiros anos, a adesão à associação é alta e o modelo funciona.

Com a revenda dos lotes, entram proprietários que não assinaram nada. A associação depende da contribuição deles para pagar portaria, limpeza e manutenção de áreas que, juridicamente, são do município. Se o ato constitutivo não estiver registrado, a cobrança desses novos titulares fica exposta à tese do Supremo. Se não houver ato municipal regulando o controle de acesso, a própria guarita fica sem base legal. O regulamento de obras, que no condomínio teria força de convenção, no loteamento depende de outros instrumentos, como as restrições do contrato e do registro.

Nada disso aparece na planilha de lançamento. Aparece na assembleia, no inadimplemento e, às vezes, na ação judicial. E o comprador que pagou prêmio por exclusividade descobre que comprou um lote de frente para uma rua pública com portaria.

Por que a escolha vem antes do desenho

O erro não está em escolher loteamento. Para muitas glebas, ele é o único formato que a lei municipal admite, ou o mais adequado ao tamanho da área e à malha urbana do entorno. O erro está em escolher um formato e vender os atributos do outro.

Cada instrumento traz um pacote coerente. O loteamento entrega áreas ao município, integra-se à cidade e vende lotes autônomos; a manutenção do que é público tende a ser pública, e o que a associação fizer além disso depende de adesão e de registro. O condomínio de lotes segue, no que couber, o regime do condomínio edilício e o da incorporação imobiliária, com o empreendedor equiparado ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários e responsável por toda a infraestrutura (Código Civil, art. 1.358-A, §§ 2º e 3º); em troca, as áreas comuns permanecem privadas e o rateio tem base legal.

Misturar os pacotes é prometer a renda de um com o risco do outro.

A regra prática

Antes de definir tabela, campanha ou regulamento, a pergunta é qual instrumento a lei municipal da zona admite e o que esse instrumento permite prometer. Se a resposta for loteamento, o produto precisa ser bom com a rua pública e sem depender de cancela. Se for condomínio de lotes, o custo de infraestrutura e de incorporação precisa estar na conta desde o primeiro estudo. Em qualquer dos casos, o atributo anunciado tem de caber no instrumento registrado.

No empreendimento que está sobre a mesa hoje, a segurança e a exclusividade que vão aparecer no material de venda estão garantidas pela matrícula, ou só pelo muro?

Fontes

  1. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (texto compilado), arts. 2º, 4º, 17 e 22 · Planalto
  2. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil, texto compilado), arts. 99, 100, 1.336 e 1.358-A · Planalto
  3. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 · Planalto
  4. Tema 492 do STF: cobrança por associação de taxa de manutenção de loteamento de proprietário não associado (RE 695.911) · TJMG / STF

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